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Projeto de Lei - Inclusão do Bacharel em Turismo na lei 11.711
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2008
(Do Sr. Otavio Leite)


Acrescenta o inciso VII ao art. 21 e o art. 32- A, à Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 que
dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,
o Decreto- Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de
1991; e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao art. 21 e o art. 32-A, à Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com as seguintes redações:

“Art. 21 .....................................................................................................................

VII – Turismólogos.

.................................................................

Art. 32-A – Considera-se Turismólogo ou Bacharel em Turismo o profissional da área de turismo formado em curso superior, capacitado para elaborar e desenvolver ações turísticas em escalas internacionais,
nacionais ou regionais, tanto no segmento público quanto no privado, seja no que diz respeito a concepção, formulação, desenvolvimento e planejamento turístico em geral.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A Lei Geral de Turismo, que acaba de entrar em vigor, embora festejada em alguns aspectos, a rigor, deixou importantes lacunas, que precisam ser imediatamente preenchidas. Trata-se da inclusão da categoria do prestador de serviço “Turismólogos”, que é indiscutivelmente fundamental para o turismo, e merece o reconhecimento de estar integrado a Lei geral de Turismo brasileira, pois o papel que exercem é
fundamental para a realização do turismo. O turismólogo é um propagador de cultura, costumes e tradições, através de um motivador econômico, profissional graduado nos cursos de bacharelado em Turismo, que se apresenta como um profissional preocupado com o mercado de trabalho e com as mudanças das tecnologias e da sociedade onde está inserido.


Seria, portanto, um absurdo omitir os turismólogos do âmbito da lei maior do turismo nacional.
Tentamos, ao tempo da tramitação do Projeto de Lei nº 3.118, de 2008, alcançar estes objetivos, mas nossas sugestões não foram acolhidas.

Dada a relevância da matéria, reiniciamos, agora, através deste Projeto de Lei, a busca pela justiça. Pelas razões acima expostas, peço o apoio de meus Pares para a aprovação do Projeto de Lei que ora proponho.

Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2008.

Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ

 

 
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