PROJETO DE LEI Nº , DE
2008
(Do Sr. Otavio Leite)
Acrescenta o inciso VII ao art. 21 e o art. 32- A, à
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 que
dispõe sobre a Política Nacional de Turismo,
define as atribuições do Governo Federal no
planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico;
revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,
o Decreto- Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e
dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de
1991; e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao
art. 21 e o art. 32-A, à Lei nº 11.771, de 17
de setembro de 2008, com as seguintes redações:
“Art. 21 .....................................................................................................................
VII – Turismólogos.
.................................................................
Art. 32-A – Considera-se Turismólogo
ou Bacharel em Turismo o profissional da área de turismo
formado em curso superior, capacitado para elaborar e desenvolver
ações turísticas em escalas internacionais,
nacionais ou regionais, tanto no segmento público quanto
no privado, seja no que diz respeito a concepção,
formulação, desenvolvimento e planejamento turístico
em geral.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Geral de Turismo, que acaba de entrar
em vigor, embora festejada em alguns aspectos, a rigor, deixou
importantes lacunas, que precisam ser imediatamente preenchidas.
Trata-se da inclusão da categoria do prestador de serviço
“Turismólogos”, que é indiscutivelmente
fundamental para o turismo, e merece o reconhecimento de estar
integrado a Lei geral de Turismo brasileira, pois o papel
que exercem é
fundamental para a realização do turismo. O
turismólogo é um propagador de cultura, costumes
e tradições, através de um motivador
econômico, profissional graduado nos cursos de bacharelado
em Turismo, que se apresenta como um profissional preocupado
com o mercado de trabalho e com as mudanças das tecnologias
e da sociedade onde está inserido.
Seria, portanto, um absurdo omitir os turismólogos
do âmbito da lei maior do turismo nacional.
Tentamos, ao tempo da tramitação do Projeto
de Lei nº 3.118, de 2008, alcançar estes objetivos,
mas nossas sugestões não foram acolhidas.
Dada a relevância da matéria,
reiniciamos, agora, através deste Projeto de Lei, a
busca pela justiça. Pelas razões acima expostas,
peço o apoio de meus Pares para a aprovação
do Projeto de Lei que ora proponho.
Sala das Sessões, em 18 de setembro
de 2008.
Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ